A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e o Direito de Superfície

A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e o Direito de Superfície

27 de dezembro de 2017
Direito Tributário

Tempo estimado de leitura: 5 minuto(s)

No programa da TV INR veiculado em 23/09/2016, tratamos da obrigatoriedade de emissão e envio da DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias –, nos casos de concessão e transferência do Direito de Superfície como previsto no Código Civil brasileiro (CCb, artigo 1.225, inciso II), e na disciplina da obrigação tributária acessória objeto desta despretensiosa manifestação.

Com efeito, a concessão da superfície, como já conhecido o direito real, caracteriza o fato gerador da DOI, porque encerra a ideia de alienação de direito relativo a imóvel, em conformidade com o conceito tributário de aquisição e alienação trazido pelo pelo § 1º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1.974, in verbis:

“Art. 2º, §1º – “Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis”. (original sem destaques)

A superfície é concedida por ato do proprietário do imóvel, que poderá ocorrer a título oneroso ou gratuito.

Poderá ser transmitido, contudo, em operação tanto “inter vivos”, por ato do superficiário, como, também, “causa mortis”, em decorrência do falecimento do titular do direito, como definido pelo artigo 1.372 do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.”

Noutro dizer: a concessão e a transmissão da superfície podem ocorrer a título gratuito ou oneroso. A concessão, pelo proprietário do imóvel e a transferência, pelo superficiário.

Por caracterizar a transmissão de direito sobre imóvel, a operação envolvendo a superfície pode ser, ainda, fato gerador dos tributos ITBI ou ITCD, nos termos da legislação municipal ou estadual, respectivamente, da situação do imóvel. E se a parte concedente ou transmitente (proprietário ou superficiário) for empresa, nos termos do Regulamento da Previdência Social – RPS, ser-lhe-á exigida, como condição para a prática dos atos notarial e de registro, a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social feita por meio da apresentação das Certidões Específica e Conjunta, nos termos da Lei nº 8.212/91 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14.

• Clique aqui e confira a linha do tempo da exigibilidade dos comprovantes de inexistência de débitos (CND), de que trata o vigente artigo 47 da Lei nº 8.212/91.

E isso tudo é trazido à baila para corroborar o entendimento de que com a concessão e com a transferência do direito real de superfície ocorre a transmissão de direito sobre imóvel e, via de consequência, nasce para o notário que lavrar a escritura pública (que é necessária, conforme estabelece artigo 1369 do CCb), e para o oficial que a registrar, o dever da comunicação de sua realização ao Fisco federal por meio da DOI.

A apresentação da declaração deverá ser feita, portanto, por quem praticar ato de seu respectivo ofício (notário e ou registrador).

Na hipótese de desapropriação do imóvel pelo Poder Público, mencionar-se-á o superficiário como alienante, ao lado do respectivo proprietário, uma vez que a indenização devida caberá a ambos, no valor correspondente ao direito real de cada um (CCb, art. 1376).

Notas:

1ª) O artigo, acima reproduzido, foi publicado originariamente no Boletim Eletrônico INR nº 7730, em- 11/10/2016.

2ª) Mais sobre a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias –, o leitor encontrará no aqui.

manual-doi

 

Autor: Antonio Herance Filho
Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário. Autor de algumas obras, em especial do Manual do Livro Caixa e do Manual da DOI, e de vários artigos publicados no Boletim Eletrônico INR e em periódicos das entidades de classe das atividades notariais e de registro. É, também, coautor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), e coordenador tributário da Consultoria INR.

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