IR sobre Ganhos de Capital: como determinar a base de cálculo do imposto

IR sobre Ganhos de Capital: como determinar a base de cálculo do imposto

16 de setembro de 2021
Direito Tributário

Tempo estimado de leitura: 10 minuto(s)

Caro leitor do blog da SPCM,

 

O imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de bens ou direitos está amparado, no ordenamento jurídico, basicamente, por dispositivos constantes nas Leis federais: nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990nº 8.218, de 29 de agosto  de 1991nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Administrativamente, perante o fisco federal, é a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001 e a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que regulamentam a matéria, aparando-se as arestas da interpretação conjunta de dispositivos difusos plasmados em momentos distintos no tempo.

Da análise conjugada dos dispositivos que interessam ao tema, é lícito dizer-se que, na apuração do ganho de capitalserão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos a sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

Segundo prescreve o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 84/01, verbis:

Art. 2º Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Parágrafo único. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.” (original sem destaque).

Assim, a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação do bem ou direito e o respectivo valor de compra.

Todavia, as expressões “valor de alienação” e “custo de aquisição” encerram conceitos técnicos que não se resumem, tão somente, aos simples valores de venda e de compra do bem, respectivamente. Na verdade, estes podem ser vistos como ponto de partida para a fixação desses conceitos.

Nessa esteira, acerca do chamado “custo de aquisição”, conforme vem definido no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 84/01, verbis:

Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.”

Entretanto, como se disse, outros itens podem vir a integrar o custo de aquisição, desde que autorizados pelas normas que informam o sistema do IR sobre Ganho de Capital. Para os bens de natureza imobiliária prescreve o artigo 17, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 84/01:

Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de: I – bens imóveis: a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus; d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; e)valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel; f) o valor da contribuição de melhoria; g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; h) o valor do laudêmio pago, etc.;” (Original sem destaques).

Nesse diapasão, além do valor pago efetivamente para a aquisição do bem, todas essas verbas poderão ser incluídas no custo de aquisição, condicionando-se a respectiva utilização a sua comprovação e a sua discriminação na declaração de bens do adquirente.

Visto isso, pode-se dizer que, com relação ao valor de alienação, guardadas as peculiaridades que serão vistas a seguir, ocorre o mesmo. É o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 84/01 que define o que integra esse conceito, verbis:

Art. 19. Considera-se valor de alienação: I – o preço efetivo da operação de venda ou de  cessão de direitos; II – o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro; III – no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida; IV – no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário; V – no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna; VI – no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente: a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural; b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural. § 1º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua: I – o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação; II – o valor efetivamente recebido, nos demais casos. § 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada: I – como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural; II – como valor da alienação, nos demais casos. § 3º Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual. § 4º O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.” (Original sem destaques).

Definidos o custo de aquisição e o valor de alienação[1], a legislação atinente ao Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital prevê alguns redutores da base de cálculo, a depender da época da aquisição do bem, além de outros fatores, alocados, especificamente, no artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 84/01, combinado com o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 599/05.

E para a exata aferição das referidas reduções, o contribuinte deve valer-se do aplicativo “Imposto de Renda – Ganhos de Capital”, disponível no sítio da Receita Federal do Brasil. A utilização do programa oferecido ao público pela Receita Federal é de fundamental importância, pois que, em relação aos redutores legalmente previstos, estes não são de simples compreensão e seu aproveitamento depende de informações objetivamente ligadas à hipótese concreta.

Além disso, os aludidos diplomas preveem hipóteses de isenção do imposto, que devem ser criteriosamente avaliadas segundo o caso concreto.

As isenções serão tema de nossa próxima coluna.

 

Notas:

[1] A apuração do valor da base de cálculo em se tratando de imóveis rurais é feita de modo ligeiramente distinto. Suas especificidades se encontram nos artigos 9º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 84/01. Confira-se:

Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. § 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas. § 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital. Art. 10 . Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996. § 1º No caso de o contribuinte adquirir: I – e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição; II – o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. § 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. § 3º O disposto no § 2º aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).”

_________________________

*Antonio Herance Filho é sócio-diretor do escritório Herance Sociedade de Advogados, da Boletins Informativos – editora das Publicações INR e da INR Contábil (herance@inr.com.br).

Compartilhe: