Usucapião Familiar: entenda mais sobre o que é e em quais casos se aplica

Usucapião Familiar: entenda mais sobre o que é e em quais casos se aplica

11 de novembro de 2019
Direito Notarial e Registral

Tempo estimado de leitura: 4 minuto(s)

Introduzido no código Civil (artigo 1.240-A) pela lei 12.424, a Usucapião Familiar entrou em vigência em 2011, mas ainda gera dúvidas no que diz respeito aos requisitos necessários para sua aplicação.

Neste texto vamos abordar mais detalhes sobre o assunto: continue a leitura e compartilhe para esclarecer o público do seu cartório!

A que se refere o termo “Usucapião Familiar”?

Conhecido também por títulos como Usucapião Pró-Família e Usucapião por abandono de lar, essa nova categoria surgiu como forma de proteger o cônjuge que sofreu com o abandono do lar pelo parceiro.

Vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010, parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, trouxe na sua nova redação a determinação de que o casamento passe a ser dissolvido pelo divórcio, abolindo a discussão acerca da culpa pelo rompimento do casal.

Dessa forma, essa resolução não deve ser vista como uma penalidade ao parceiro que abandonou a família, mas sim como uma proteção e ressarcimento ao que ficou e teve que arcar com pagamento de tributos e demais despesas advindas do imóvel.

No entanto, para ter direito a requerer a posse do imóvel é preciso que o caso se encaixe também em outras determinadas condições.


 

Exigências para requerer Usucapião Familiar:

  • o imóvel deve se encontrar na zona urbana do município;
  • deve ter uma área de, no máximo, 250 m²;
  • o imóvel deve ser do casal e não apenas de um deles;
  • o cônjuge que permaneceu no imóvel deve manter a posse por no mínimo dois anos, antes de iniciar o processo;
  • o parceiro que ficou no imóvel não deve possuir nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural;
  • o imóvel deve ser utilizado apenas com a finalidade de moradia;
  • é exigido por lei, também, que seja caracterizado o abandono completo do lar e da família, ou seja, que todo o ônus da manutenção do bem – IPTU, prestações do bem em caso de empréstimo bancário, água, luz, etc. – tenha recaído sobre a cônjuge que permaneceu no lar.

Em quais casos ele se aplica?

Um dos pontos mais abordados sobre o assunto é: o que realmente caracteriza o abandono familiar?

Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“É necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar conjugal de forma dolosa, deixando o núcleo familiar à própria sorte, ignorando o que a família um dia representou. Assim, a simples saída de casa não configura o abandono do lar, que deve ser interpretado de maneira cautelosa, com provas robustas amealhadas ao longo da instrução processual” (TJSC, Apelação Cível n. 0303473-85.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018).

Dessa forma posto, uma simples separação do casal não configura Usucapião Familiar. Se uma das partes apenas deixou o imóvel e continua assistindo a família em suas necessidades, isso não configura abandono.

Ainda há certa divergência à respeito do que se configura esse “abandono do lar”: alguns tribunais defendem que o cônjuge precisa realmente ter “sumido no mundo”, ou seja, cortado contato com a família; outros alegam que para se valer do direito ao Usucapião Familiar é preciso apenas que o parceiro tenha desprovido sua família de apoio e subsistência.

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