Testamento Público

Testamento Público

27 de dezembro de 2017
Direito Notarial e Registral

Tempo estimado de leitura: 4 minuto(s)

A cena está armada. Família reunida na sala, logo após a morte de um ente querido. Todos tristes e chorando, quando, de maneira repentina, surge a notícia bombástica: “Ele deixou um testamento!”

Quem nunca presenciou isso num filme ou novela?

No Brasil, não há uma cultura de utilização do testamento, talvez pelo fato, que leve as pessoas a refletir situações interligadas a algo que ninguém deseja, a morte! Essa pouca utilização, faz com que o mesmo seja desconhecido, e até mesmo usado no mundo fictício como algo trágico.

No entanto, a finalidade do testamento, é evitar situações ensejadoras de grande discussão.

O testamento, cuja forma pública é a mais segura e juridicamente adequada, é o ato notarial pelo qual o testador, faz suas declarações de última vontade, com efeito patrimonial ou não, para que surtam efeitos após a sua morte.

A liberdade de testar não é ampla e irrestrita. Encontra algumas limitações legais, como por exemplo, a “legítima”, fatia patrimonial correspondente a metade do patrimônio do testador, destinada aos seus denominados “herdeiros necessários”, quais sejam, descendentes, ascendentes e cônjuge.

No entanto, respeitada a “legítima”, quando for o caso, tem o testador liberdade para deixar a qualquer pessoa, física ou jurídica, a outra metade patrimonial.

Disposições não patrimoniais também podem ser objeto de testamento, sendo exemplos corriqueiros o reconhecimento de um filho, ou ainda a manifestação do desejo que o corpo seja cremado.

Com o testamento, o testador pode antecipar a solução de todos os eventuais problemas que possa vislumbrar, em decorrência de seu falecimento, criando um verdadeiro código de regras para valerem no seu pós-morte, com a enorme vantagem de não perder a disponibilidade sobre os bens em vida.

Conclui-se que, na novela em que todos vivem, a da vida real, longe de ser uma “bomba” ou algo conturbador de ambiente, o testamento público é meio de evitar litígios e confusões, uma cautela a ser mais utilizada pela população!

 

Autor: Arthur Del Guércio Neto
Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba. Foi Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Campos do Jordão, e Interventor e Oficial/Tabelião Designado do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cordeirópolis. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. 2º Secretário do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, São Paulo, IEPTB-SP. Conselheiro da Associação dos Titulares de Cartório, São Paulo, ATC-SP. Membro da Comissão de Combate à Lavagem de Dinheiro, do Colégio Notarial do Brasil. Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL. Autor do texto “O protesto de certidões de dívida ativa e a eficiência administrativa”, publicado no livro “Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral”, da Editora Elsevier, bem como em cartilhas do IEPTB-SP e IEPTB-MG. Autor do texto “O protesto extrajudicial como forma de recuperação de crédito”, publicado em cartilha do IEPTB-SP. Coordenador e Autor da obra “O Direito Notarial e Registral em Artigos”, publicada pela YK Editora. Autor da obra “Contos e Causos Notariais”, publicada pela YK Editora. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral, dentre elas a VFK Educação. Colunista Mensal no jornal “Diário do Alto do Tietê – DAT”

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