Protesto

Protesto

27 de dezembro de 2017
Direito Notarial e Registral

Tempo estimado de leitura: 4 minuto(s)

Nos dias atuais, “protesto” é uma palavra muito utilizada! Alguns são a favor, outros contra… No entanto, o “protesto” que será abordado no presente texto, o extrajudicial, é uma unanimidade entre credores dos mais variados títulos de crédito e documentos de dívida.

Protestar nada mais é que dar publicidade a uma determinada dívida; referida publicidade, ganha contornos de verdadeira cobrança, considerando que o protesto gera inúmeras restrições à obtenção de créditos pelos devedores!

Até bem pouco tempo, o protesto era restrito apenas aos tradicionais títulos de crédito: letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas mercantis e de prestação de serviço.

Isso mudou!

O rol de documentos de dívida protestáveis aumentou, incluindo, dentre outros: contratos de locação de bens imóveis, contratos de honorários advocatícios, débitos condominiais, instrumentos de confissão de dívida, certidões de dívida ativa do Poder Público e sentenças judiciais.

A grande vantagem do protesto para o credor, ao menos em Estados como São Paulo, é a gratuidade! Sem qualquer tipo de custo, poderá encaminhar o título/documento ao cartório de protesto competente! O valor das custas do protesto é arcado pelo devedor.

Num prazo máximo de aproximadamente 5 dias, o credor obtém retorno quanto ao pagamento do título/documento; pagamento, inclusive, que até por boleto bancário pode ser feito! Rapidez: mais uma importante característica do protesto.

Pago o título, está resolvido o problema do credor!

Não pago, o protesto será lavrado, e automaticamente o nome do devedor passará a constar da base de dados de devedores dos cartórios de protesto (www.ieptb.com.br), bem como de outros órgãos restritivos de crédito, como o SERASA! Essa consequência dá ao protesto uma eficácia incontestável!

Medidas rápidas de cobrança, inegavelmente geram uma educação dos devedores, os quais refletirão antes de não efetuar o pagamento de um débito!

Por tudo que foi exposto, chega-se à conclusão que o protesto é uma poderosa ferramenta de recuperação de crédito, a qual deve ser utilizada pelos mais diversos credores.

 

Autor: Arthur Del Guércio Neto
Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba. Foi Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Campos do Jordão, e Interventor e Oficial/Tabelião Designado do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cordeirópolis. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. 2º Secretário do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, São Paulo, IEPTB-SP. Conselheiro da Associação dos Titulares de Cartório, São Paulo, ATC-SP. Membro da Comissão de Combate à Lavagem de Dinheiro, do Colégio Notarial do Brasil. Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL. Autor do texto “O protesto de certidões de dívida ativa e a eficiência administrativa”, publicado no livro “Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral”, da Editora Elsevier, bem como em cartilhas do IEPTB-SP e IEPTB-MG. Autor do texto “O protesto extrajudicial como forma de recuperação de crédito”, publicado em cartilha do IEPTB-SP. Coordenador e Autor da obra “O Direito Notarial e Registral em Artigos”, publicada pela YK Editora. Autor da obra “Contos e Causos Notariais”, publicada pela YK Editora. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral, dentre elas a VFK Educação. Colunista Mensal no jornal “Diário do Alto do Tietê – DAT”

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