O Protesto de Títulos e sua eficiência na recuperação de créditos

O Protesto de Títulos e sua eficiência na recuperação de créditos

26 de dezembro de 2017
Direito Notarial e Registral

Tempo estimado de leitura: 6 minuto(s)

Quando dizemos crédito, somos levados a pensar em um contrato que fazemos com instituições bancárias na qual recebemos um valor determinado para pagá-lo em prestações. No entanto, toda vez que um fornecedor entrega ou presta um serviço com pagamento a prazo surge um crédito.

Esses créditos gerados pela circulação de mercadorias e serviços são materializados através de títulos de crédito e documentos de dívida. Dentre estes títulos deve se dar destaque às duplicatas. As duplicatas conforme a lei 5.474 de 18 de julho de 1968, são os títulos de créditos que documentam o negócio pelo valor faturado pelo vendedor.

Uma característica das duplicatas e outros títulos de crédito é que estes podem ser transferidos a terceiros. O emitente pode fazer circular sua duplicata através de endosso, assim como no cheque, servindo como pagamento de outros negócios.

Tente imaginar agora a quantidade de títulos emitidos diariamente no Brasil. Por menor que seja o índice de inadimplência, a quantidade de títulos não pagos é imensa. Incumbir o Poder Judiciário destas demandas diárias seria inundá-lo em um mar de execuções que, ao final, seriam infrutíferas devido à morosidade inerente à burocracia judicial.

É nesse cenário que surge o protesto de títulos, como forma de garantir a segurança jurídica das relações de mercado.

O protesto é meio célere e instrumento de segurança jurídica necessária à satisfação das obrigações dos títulos de crédito. Apesar de pouco conhecido pelo público em geral, o protesto é muito utilizado pelo comércio. Neste sentido o protesto se mostra como a solução extrajudicial que garante o fomento do mercado, tornando as relações de crédito muito mais transparentes por conta de sua publicidade.

Abaixo demonstramos, em números, o grau de utilização do protesto cambial.

logo-cartorio-serra TÍTULOS APONTADOS A PROTESTO – 30/05/2011 À 30/05/2016
ESPÉCIE DO TÍTULO QUANTIDADE PERCENTUAL
Duplicata Mercantil por Indicação 256.732 90,38%
Duplicata de Serviço por Indicação 11.292 3,98%
Certidão de Dívida Ativa 10.980 3,87%
Duplicata Mercantil 1.641 0,58%
Cédula Bancária por Indicação 1.446 0,51%
Cheque 636 0,22%
Outros 1.323 0,47%
TOTAL 284.050 100%
FONTE: Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra

 

O que poucas pessoas sabem é que qualquer título ou documento que represente dívida e que esteja vencido pode ser protestado. Estamos falando de cheques, contratos particulares de prestação de serviços, contratos de aluguel, despesas condominiais, notas promissórias e qualquer outro documento que represente dívida em dinheiro.

Com o apontamento do título, o devedor será intimado em até 02 dias úteis para pagar a dívida. Se o devedor não pagar o título, será feito o registro do protesto e fornecida certidão desse registro aos órgãos de proteção ao crédito. Este registro serve para se dar publicidade aos maus pagadores, esta publicidade, por sua vez, tem como efeito a restrição ao acesso ao crédito e financiamento.

É na publicidade do protesto e em seus efeitos que se baseia a eficiência do instituto. Como já foi dito anteriormente, as relações de comércio dependem muito do acesso as linhas de crédito e financiamento, aliás toda a vida econômica moderna depende do acesso ao crédito. Estamos falando de famílias que querem comprar um imóvel, um carro, uma moto, utilizar cartão de crédito ou pagar um curso de especialização, empresas que pretendem investir em compra de produtos ou até mesmo em sua infraestrutura.

Sobretudo, a eficácia do protesto de títulos na recuperação dos créditos inadimplentes é muito alta. É importante ressaltar que com o protesto o credor recupera totalmente seu crédito, sendo ainda reembolsado das despesas que teve para protestar o título. Isto faz com que o credor receba tudo o que tenha direito, diferentemente do processo judicial, que além de mais moroso, o credor geralmente acaba tendo gastos que normalmente não serão reembolsados, como as despesas com advogados por exemplo.

Abaixo temos uma planilha demonstrativa da performance do protesto conforme dados do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES.

logo-cartorio-serra PERFORMANCE TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO – 30/05/2011 À 30/05/2016
SITUAÇÃO QUANTIDADE PERCENTUAL
Quitado 166.185 59,2321%
Protestado 87.074 31,0351%
Desistência 26.273 9,3643%
Suspensão Judicial 922 0,3286%
Sustação Judicial 106 0,0378%
Cancelados Judicialmente 6 0,0021%
TOTAL 280.566 100,0000%
Protesto Cancelados 26.279 30,1801%
CRÉDITOS SATISFEITOS DENTRO DO TRÍDUO LEGAL 192.458 68,5963%
CRÉDITOS SATISFEITOS TOTAL 218.737 77,9628%
OBS1: A desistência ocorre por conta do apresentante que desiste dentro do triduo legal. Ocorre geralmente ou por pagamento ou por conta de uma negociação.
OBS2: Cancelados são os títulos que foram pagos após serem protestados, sendo cancelado o protesto por anuência do devedor.
FONTE: Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra

 

Com base na evolução do direito e da economia atual, o instituto do protesto representa algo de extraordinário, com serviços de vanguarda no atendimento dos usuários, para a recuperação de dívidas não pagas. Tornando o ato empresarial, seja o mercantil ou industrial e as prestações de serviços mais equilibrados e justos na atualidade. O credor saberá que existe um serviço rápido, eficiente e de valor justo, que recupera entre 60% e 80% – considerando os títulos quitados, as desistências e os cancelamentos dos títulos que foram protestados – dos créditos em até 03 (três) dias úteis.

 

Autores: Bruno Teixeira e Andre Gobbi
Bruno do Valle Couto Teixeira (Oficial Substituto – Protesto de Títulos e Documentos de Dívida – Cartório do 1º Oficio 2ª Zona da Serra) e André Gobbi Fraga da Silva (Advogado).

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