O Protesto de Títulos e sua eficiência na recuperação de créditos – 2

O Protesto de Títulos e sua eficiência na recuperação de créditos – 2

27 de dezembro de 2017
Direito Notarial e Registral

Tempo estimado de leitura: 16 minuto(s)

A realidade do comércio atual é muito dinâmica. Com a globalização e modernização dos meios de negócios cada vez mais surgem novas oportunidades, novos consumidores e mercados. É comum que uma organização venda seus produtos e serviços em outros Estados e até mesmo outros países.

É essa dinamicidade que fomenta a economia contemporânea, gerando renda, empregos e impostos. Junto com o comércio e toda a sua dimensão, surge o crédito e sua circulação. Não é novidade que grande parte dos atos comerciais são movidos e impulsionados pela disponibilidade e acesso ao crédito.

Quando dizemos crédito, somos levados a pensar em um contrato que fazemos com instituições bancárias no qual recebemos um valor determinado para pagá-lo em prestações. No entanto, toda vez que um fornecedor entrega mercadorias ou presta um serviço com pagamento a futuro surge um crédito.

Esses créditos gerados pela circulação de mercadorias e serviços são materializados através de títulos de crédito e documentos de dívida. Dentre estes títulos deve se dar destaque às duplicatas. As duplicatas conforme a lei 5.474 de 18 de julho de 1968, são os títulos de créditos que documentam o negócio pelo valor faturado ao sacado (devedor).

Uma característica das duplicatas e outros títulos de crédito é que estes podem ser transferidos a terceiros. O sacador pode fazer circular sua duplicata através de endosso, assim como no cheque, servindo como pagamento de outros negócios.

Tente imaginar agora a quantidade de títulos emitidos diariamente no Brasil. Por menor que seja o índice de inadimplência, a quantidade de títulos inadimplentes é imensa. Incumbir o Poder Judiciário destas demandas diárias seria inundá-lo em um mar de execuções que, ao final, seriam infrutíferas devido à disfunção da burocracia judicial.

É nesse cenário que surge o protesto de títulos, como forma de garantir a segurança jurídica e publicidade das relações de mercado.

Dos benefícios do Protesto

O protesto é meio célere e instrumento de segurança jurídica necessária à satisfação das obrigações dos títulos e documentos de dívida. Apesar de pouco conhecido pelo público em geral, o protesto é muito utilizado pelo comércio.  Neste sentido o protesto se mostra como a solução extrajudicial que garante o fomento do mercado, tornando as relações de crédito muito mais transparentes por conta de sua publicidade.

Não obstante, a morosidade e o alto custo do processo judicial afastam o cidadão de utilizar da justiça como forma de recuperar seus créditos. Em estudo feito pelo Ministério da Justiça em 2005, estimou-se em 08 (oito) anos o tempo médio de duração de um processo judicial, hoje estima-se em 05 (cinco) anos. Neste mesmo estudo foi discutido o impacto que esta lentidão causa a economia. Em um trecho deste estudo fica muito bem resumido tal impacto causado pela morosidade judicial: “O rito processual mais complexo pode durar até 8 anos entre as fases de conhecimento, de liquidação determinação do valor e execução da sentença. Se o processo tiver curso até o fim, para valores até R$ 500, verifica-se que o custo é superior ao valor da causa, o que inviabiliza o uso do serviço judicial. Mesmo para o maior valor de contrato considerado no estudo, de R$ 50 mil, quase 76% desse valor se perderia ao longo do processo judicial, o que explica o porquê do desestímulo do cidadão de recorrer ao serviço jurisdicional”.

O estudo segue apontando outra falha da execução judicial: “E 48% dos processos de execução não vai além do pedido inicial, ou porque o credor não dá continuidade (acordo extrajudicial ou desistência porque sabe que o devedor não pagará) ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação. Dos processos que continuam, 41% não conseguem penhorar os bens, em geral por dificuldade em encontrá-los (é função do devedor encontrar e penhorar os bens). Dos processos com penhoras ocorridas, 57% foram embargados.” Fica difícil reaver o valor pleiteado em sede de execução se o devedor não possui bens que possam ser penhorados, situação essa de grande parte dos brasileiros. Apesar de relativamente antigo, este estudo ainda é condizente com a realidade atual. Além do custo para a parte, devemos também ponderar o custo do processo para a sociedade. No ano de 2015, no estado do Espírito Santo o custo médio de cada processo foi de R$ 2.813,45 (despesas empenhadas/total de processos baixados – fonte portal da transparência do TJES e justiça em números do CNJ). Estes dados demonstram outra relevante faceta dos serviços extrajudiciais, a de desoneração do Estado. Este, além de não desembolsar valores para solucionar tais conflitos, passa a ter uma nova fonte de receita, gerada através das taxas e impostos cobrados pela prestação dos serviços extrajudiciais.

Eficácia do Protesto

O que poucas pessoas sabem é que qualquer título ou documento que represente dívida e que esteja vencido pode ser protestado. Estamos falando de cheques, contratos particulares de prestação de serviços, contratos de aluguel, despesas condominiais, notas promissórias e qualquer outro documento que represente dívida em dinheiro.

Com o apontamento do título, o devedor será intimado em até 02 dias úteis para pagar a dívida. Estatísticas do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, feita com dados do período de 23/05/2015 a 07/06/2016, mostram que 47,7% das intimações foram entregues na mesma data do apontamento do título, 50,1% com 01 dia após o apontamento e 2,2% com 02 dias após o apontamento.

Se o devedor não pagar o título, será feito o registro do protesto e fornecida certidão desse registro aos órgãos de proteção ao crédito. Este registro tem como função dar publicidade dos inadimplentes, esta publicidade, por sua vez, tem como efeito a restrição ao acesso ao crédito e financiamento.

É na publicidade do protesto e em seus efeitos que se baseia a eficiência do instituto. Como já foi dito anteriormente, as relações de comércio dependem muito do acesso à linhas de crédito e financiamento, aliás toda a vida econômica contemporânea depende do acesso ao crédito. Estamos falando de famílias que querem comprar um imóvel, um carro, uma moto, utilizar cartão de crédito ou pagar um curso de especialização, empresas que pretendem investir em compra de produtos ou até mesmo em sua infraestrutura.

Sobretudo, a eficácia do protesto de títulos na recuperação dos créditos inadimplentes é muito alta. É importante ressaltar que com o protesto o credor recupera totalmente seu crédito, sendo ainda reembolsado das despesas que teve para protestar o título. Isto faz com que o credor receba tudo o que tenha direito, diferentemente do processo judicial, que além de mais moroso, o credor geralmente acaba tendo gastos que normalmente não serão reembolsados, como as despesas com honorários advocatícios por exemplo.

Abaixo temos uma planilha demonstrativa da performance do protesto conforme dados da Central de Remessa de Arquivos do Espírito Santo – CRA/ES.

 

Todos estes títulos que foram levados a protesto são ações de execução que deixaram de existir. Estes números evidenciam mais uma função do protesto extrajudicial, o de instrumento de desaforamento do Poder Judiciário.

As Centrais de Remessas de Arquivos – CRA’s – administradas pelas seccionais do Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB-, remetem títulos e documentos de dívida enviados por bancos, empresas e entes públicos a todos os tabelionatos de protesto do Brasil. O serviço das CRA’s traz comodidade ao usuário com a possibilidade deste levar a protesto seu título ou documento de dívida em qualquer local do Brasil sem sair de sua região.

Mesmo com a inclusão das Certidões de Dívida Ativa – CDA’s -que por sua natureza possuem índice de satisfação bem menor que os demais títulos, o protesto recupera uma enorme quantidade de créditos em relação ao tradicional processo judicial. As CDA’s representam bem a efetividade do protesto que, por sua vez, recupera cerca de 30% dos créditos públicos contra 1 a 2% de recuperação dos processos de execução fiscal .

Cancelamento de protesto, pesquisas e emissões de certidões

Para averbar o cancelamento do registro do protesto basta que seja apresentado à serventia o documento original protestado ou o instrumento de protesto, sendo que nestes casos o registro do protesto será cancelado de pronto. Este serviço também pode ser solicitado com a comodidade dos CRA’s em qualquer localidade do Brasil.

Para pesquisar se existe algum registro de protesto o usuário pode acessar o site www.pesquisaprotesto.com.br, ou através de aplicativos disponibilizados pelo IEPTB nos sistemas Android ou IOS. Este site realiza a pesquisa serventias de todo o Brasil, indicando ao usuário em qual(is) serventia(s) existem títulos protestados ou não. Em muitas serventias o usuário pode solicitar a certidão de protesto de forma eletrônica assinada digitalmente.

Conclusão

Muitas são as evoluções dos serviços extrajudiciais e, em especial, do protesto cambial. A combinação de comprometimento e inovação tecnológica dá nova forma a este instituto, que desde seu primeiro registro em 1384 vem garantindo segurança e estabilidade para as mais diversas relações econômicas. É essa determinação dos profissionais da área que garante o sucesso do instituto nos dias atuais, buscando cada vez mais eficiência, mas sem abrir mão do respeito à ordem jurídica e da qualidade ao servir o cidadão.

Assim deve ser a prestação de serviços públicos, com foco nos resultados mas sempre buscando o melhor atendimento ao usuário do sistema. Sorte do cidadão poder contar com a segurança e facilidade dos serviços extrajudiciais que, como visto, trazem soluções muito eficazes para as relações cotidianas.

PRESCRIÇÃO, EXECUÇÃO E PROTESTO

Os serviços extrajudiciais são conhecidos pela sua celeridade, eficiência e baixo custo. Por conta disso tem-se no extrajudicial uma função de devera importância: a função de dirimir e apaziguar conflitos sociais de modo a evitar a judicialização das relações.

O art. 9º da lei 9492/97 (Lei de Protesto) veda que o tabelião no momento do apontamento do título faça análise de prescrição e caducidade. Assim entende-se, conforme a lei, que não cabe ao tabelião não apontar título que por uma simples análise extrínseca se perceba a ocorrência de sua prescrição.No entanto, com a evolução das relações jurídicas e do próprio sistema registral, devemos nos aprofundar neste assunto visando sempre o aperfeiçoamento deste instituto jurídico tão importante que é o protesto.

A Lei de Protesto foi editada em 1997, e na época entendia-se que matérias como prescrição e decadência não seriam matéria de ordem pública, assim quando se tratava de direitos patrimoniais não poderia o juiz de ofício declarar a prescrição. Somente a partir da lei 11.280/2006 que a prescrição e decadência tonaram-se matéria de ordem pública devendo ser declarada de ofício pelo juiz. Há aqueles que entendem que tal análise também deveria ser feita pelo tabelião.

Ao apresentar um título prescrito, o credor não somente estará abusando de seu direito, como também se sujeitará a posteriormente responder por possíveis danos que tenha ocasionado ao devedor. Uma vez apontado um título prescrito, surge ao devedor o direito de acionar o Poder Judiciário e demandar contra tal ato e solicitar indenização por eventuais danos. Ao final este tipo de protesto acaba por gerar demandas que poderiam ter sido evitadas, colocando em risco a eficiência do protesto como todo. Tal protesto é por óbvio ilícito.

Apesar de que a responsabilidade sobre tal protesto deva recair sobre o apresentante do título, uma vez que cabe ao tabelião o cumprimento estrito da lei, é prudente registrar a orientação ao apresentante sobre os efeitos nocivos deste tipo de apontamento. No entanto, o apresentante pode entender que tal título deva ser protestado e apesar de uma aparente prescrição tal título seja válido, pois mesmo os títulos se sujeitam às regras de suspensão e interrupção de prescrição previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Assim, caso haja insistência do apresentante de que o título seja apontado, não cabe ao tabelião analisar de forma aprofundada a ocorrência ou não da prescrição por não possuir prerrogativas legais para tal apreciação.

Cabe ainda dizer que cada título de crédito possui um regramento jurídico próprio, com isso diferentes são os seus prazos prescricionais para o ajuizamento da ação de execução. A exemplo, temos o prazo prescricional para execução do cheque de 6 meses a partir do prazo de apresentação,  da duplicata de 3 anos a partir da data de vencimento do título contra o sacado e respectivos  avalistas e da letra de câmbio de 1 ano a partir data do vencimento para a ação do portador contra o sacador e seus endossantes.

Com o exaurimento do prazo para pretensão executória surge um segundo prazo, trata-se do prazo para o ajuizamento de ações de cobranças e ações monitórias com fulcro no título/documento que já não pode mais ensejar uma ação de execução. O prazo em regra está previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Leis especiais podem ainda trazer prazos específicos, no entanto no caso do cheque e da nota promissória o STJ editou as súmulas 503 e 504 aplicando à prescrição destes títulos a regra geral do Código Civil.

Consoante as colocações expostas, cabe indagar sobre a licitude do apontamento de títulos que tiveram sua pretensão executória prescrita mas podem ainda ensejar uma ação monitória/de cobrança. A respeito deste assunto o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 17 com a seguinte redação: “A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.”

Tal redação apresenta entendimento de extrema contemporaneidade em relação ao instituto do protesto e sua função na atualidade, não só como medida efetiva de satisfação do crédito, mas também como medida de desafogar o Poder Judiciário.

Nessa esteira, o devedor protestado não poderá alegar ilicitude do protesto devido a prescrição da pretensão executória porquanto exista a possibilidade de outros meios de cobrança em sede judicial. Entendimento contrário oneraria o credor legitimado e avocaria para o judiciário questões que são resolvidas de forma mais célere, eficiente e barata pela via extrajudicial.

Assim o estudo do protesto deve-se sempre ser analisado em conjunto com as demais regras que norteiam o direito privado. Não obstante as relações complexas entre títulos de crédito e documentos de dívida, suas causas e as regras de prescrição merecem um olhar atento dos operadores do direito, seja este tabelião, advogado ou juiz, cada um deve atuar conforme os limites de sua competência de modo a dar a melhor aplicação da norma abstrata à realidade atual.

1 Referência: PINHEIRO, Aline. Estudo mostra impacto da ação do Judiciário na economia. 2005. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-dez-02/estudo_mostra_impacto_acao_judiciario_economia>. Acesso em: 07 jun. 2016.

2 Referência: GHIRELLO, Mariana. Justiça trabalhista deve protestar devedores em 2011. 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jan-22/justica-trabalhista-comecar-protestar-devedores-2011>. Acesso em: 07 jun. 2016.

Autores: Bruno Teixeira e Andre Gobbi
Bruno do Valle Couto Teixeira (Oficial Substituto – Protesto de Títulos e Documentos de Dívida – Cartório do 1º Oficio 2ª Zona da Serra) e André Gobbi Fraga da Silva (Advogado).

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