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A Lei de Protesto nº 9.492 promulgada em 10 de setembro de 1997, completa neste mês 20 anos, e nós operadores do Direito temos muito a comemorar. Com a promulgação da Lei, o Instituto de Protesto, passou a ter em um único diploma todo o seu procedimento, que antes era tratado por diversas legislações desde o Código Comercial de 1850 até a Lei de Cheque de 1985.
A nova Lei também trouxe como inovação: O protesto de documentos de dívidas (que até então não existiam) e a recepção das certidões de dívidas ativas, proporcionada com o advento da Lei nº 12.767 de 2012; os princípios como: Publicidade, Segurança, Eficácia dos Atos Jurídicos; a recepção das duplicatas mercantis e de serviços por meio magnético ou gravação eletrônica de dados; detalhes de contagem de prazos com regras processuais; entrega de intimações e as publicações dos editais; dados para o registro de protesto propriamente dito e as possibilidades de averbações no livro de protesto; além da fixação dos prazos para emissões das certidões e o uso reprodução da informação por meio de processamento eletrônico de imagem e de sistemas informatizados independente de autorização de quem quer que seja.
“A combinação de comprometimento e inovação tecnológica dá nova forma a este instituto, que desde seu primeiro registro em 1384 vem garantindo segurança e estabilidade para as mais diversas relações econômicas”.
Em comemoração, estamos divulgando dois artigos de grande importância para a classe.
Autor: Bruno Teixeira e Andre Gobbi
Bruno do Valle Couto Teixeira (Oficial Substituto – Protesto de Títulos e Documentos de Dívida – Cartório do 1º Oficio 2ª Zona da Serra) e André Gobbi Fraga da Silva (Advogado).