Tempo estimado de leitura: 4 minuto(s)
Hoje, uma das formas mais corriqueiras de constituição legal de família é a união estável, ao lado do casamento.
Prevista na Constituição Federal, é caracterizada pela convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir uma família, entre duas pessoas, as quais podem ser de sexo distinto ou do mesmo sexo.
Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
Diferentemente do casamento, não altera o estado civil dos conviventes, que continuam sendo solteiros, separados, divorciados ou viúvos. Já o estado civil daqueles que contraem casamento, passa a ser o de casado. Eis uma das diferenças fundamentais entre casamento e união estável.
Apesar de inúmeras possibilidades de comprovação e formalização da união estável, é recomendável que seja declarada por escritura pública, visando conferir maior segurança jurídica a uma relação de tamanha importância.
Diversos tópicos podem ser abordados na escritura pública de união estável.
O tempo de convivência é elemento de suma relevância, não havendo tempo mínimo de relacionamento. Um casal com poucos meses de convivência, pode ter o firme intuito de constituir família, ao passo que outro, com anos de convivência, pode simplesmente não desejar tal finalidade.
Outro ponto importante a ser tratado no documento público é o regime de bens, lembrando que, na falta de opção, considera-se o regime legal da comunhão parcial de bens.
Adoção de sobrenome entre o casal, regulamentação de direitos sucessórios, fixação de elementos relativos à educação de eventuais filhos e declaração de dependência para os mais variados fins, por exemplo previdenciários, são outros assuntos que podem ser abordados no documento declaratório de união estável.
O importante é que o casal reflita atentamente antes de lavrar sua escritura pública de união estável, inserindo no documento todos aqueles assuntos fundamentais à relação, resguardando de maneira ampla a família.
Autor: Arthur Del Guércio Neto
Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba. Foi Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Campos do Jordão, e Interventor e Oficial/Tabelião Designado do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cordeirópolis. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. 2º Secretário do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, São Paulo, IEPTB-SP. Conselheiro da Associação dos Titulares de Cartório, São Paulo, ATC-SP. Membro da Comissão de Combate à Lavagem de Dinheiro, do Colégio Notarial do Brasil. Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL. Autor do texto “O protesto de certidões de dívida ativa e a eficiência administrativa”, publicado no livro “Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral”, da Editora Elsevier, bem como em cartilhas do IEPTB-SP e IEPTB-MG. Autor do texto “O protesto extrajudicial como forma de recuperação de crédito”, publicado em cartilha do IEPTB-SP. Coordenador e Autor da obra “O Direito Notarial e Registral em Artigos”, publicada pela YK Editora. Autor da obra “Contos e Causos Notariais”, publicada pela YK Editora. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral, dentre elas a VFK Educação. Colunista Mensal no jornal “Diário do Alto do Tietê – DAT”.