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Caro leitor do blog da SPCM,
O imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de bens ou direitos está amparado, no ordenamento jurídico, basicamente, por dispositivos constantes nas Leis federais: nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994; nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Administrativamente, perante o fisco federal, é a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001 e a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que regulamentam a matéria, aparando-se as arestas da interpretação conjunta de dispositivos difusos plasmados em momentos distintos no tempo.
Da análise conjugada dos dispositivos que interessam ao tema, é lícito dizer-se que, na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos a sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Segundo prescreve o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 84/01, verbis:
“Art. 2º Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Parágrafo único. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.” (original sem destaque).
Assim, a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação do bem ou direito e o respectivo valor de compra.
Todavia, as expressões “valor de alienação” e “custo de aquisição” encerram conceitos técnicos que não se resumem, tão somente, aos simples valores de venda e de compra do bem, respectivamente. Na verdade, estes podem ser vistos como ponto de partida para a fixação desses conceitos.
Nessa esteira, acerca do chamado “custo de aquisição”, conforme vem definido no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 84/01, verbis:
“Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.”
Entretanto, como se disse, outros itens podem vir a integrar o custo de aquisição, desde que autorizados pelas normas que informam o sistema do IR sobre Ganho de Capital. Para os bens de natureza imobiliária prescreve o artigo 17, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 84/01:
“Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de: I – bens imóveis: a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus; d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel; f) o valor da contribuição de melhoria; g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; h) o valor do laudêmio pago, etc.;” (Original sem destaques).
Nesse diapasão, além do valor pago efetivamente para a aquisição do bem, todas essas verbas poderão ser incluídas no custo de aquisição, condicionando-se a respectiva utilização a sua comprovação e a sua discriminação na declaração de bens do adquirente.
Visto isso, pode-se dizer que, com relação ao “valor de alienação”, guardadas as peculiaridades que serão vistas a seguir, ocorre o mesmo. É o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 84/01 que define o que integra esse conceito, verbis:
“Art. 19. Considera-se valor de alienação: I – o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos; II – o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro; III – no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida; IV – no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário; V – no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna; VI – no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente: a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural; b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural. § 1º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua: I – o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação; II – o valor efetivamente recebido, nos demais casos. § 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada: I – como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural; II – como valor da alienação, nos demais casos. § 3º Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual. § 4º O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.” (Original sem destaques).
Definidos o custo de aquisição e o valor de alienação[1], a legislação atinente ao Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital prevê alguns redutores da base de cálculo, a depender da época da aquisição do bem, além de outros fatores, alocados, especificamente, no artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 84/01, combinado com o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 599/05.
E para a exata aferição das referidas reduções, o contribuinte deve valer-se do aplicativo “Imposto de Renda – Ganhos de Capital”, disponível no sítio da Receita Federal do Brasil. A utilização do programa oferecido ao público pela Receita Federal é de fundamental importância, pois que, em relação aos redutores legalmente previstos, estes não são de simples compreensão e seu aproveitamento depende de informações objetivamente ligadas à hipótese concreta.
Além disso, os aludidos diplomas preveem hipóteses de isenção do imposto, que devem ser criteriosamente avaliadas segundo o caso concreto.
As isenções serão tema de nossa próxima coluna.
Notas:
[1] A apuração do valor da base de cálculo em se tratando de imóveis rurais é feita de modo ligeiramente distinto. Suas especificidades se encontram nos artigos 9º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 84/01. Confira-se:
“Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. § 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas. § 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital. Art. 10 . Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996. § 1º No caso de o contribuinte adquirir: I – e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição; II – o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. § 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. § 3º O disposto no § 2º aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).”
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*Antonio Herance Filho é sócio-diretor do escritório Herance Sociedade de Advogados, da Boletins Informativos – editora das Publicações INR e da INR Contábil (herance@inr.com.br).