Desjudicialização

Desjudicialização

27 de dezembro de 2017
Direito Notarial e Registral

Tempo estimado de leitura: 4 minuto(s)

Frase das mais comuns em qualquer discussão, por mais simplória que seja: eu vou te processar! Essas quatro palavras, revelam uma característica interessante da população brasileira: ter uma veia naturalmente litigante.

Muitos processos desnecessários que atrapalham a rotina do importante e ocupado Poder Judiciário, seriam facilmente resolvidos em outras esferas, com um pouquinho de boa vontade e a participação de outros profissionais do Direito.

Número excessivo de processos desnecessários e Poder Judiciário com milhões de processos importantes a serem solucionados; esse binômio fez com que certos procedimentos fossem desjudicializados, cenário em que figuram como protagonistas as serventias extrajudiciais.

Recentemente, importantes atribuições revelam essa tendência: divórcio e inventários extrajudiciais, mediação e conciliação, e, cartas de sentença notariais.

Divórcios consensuais, em regra sem a presença de filhos incapazes, podem ser feitos por escritura pública. Já os inventários, para serem lavrados por escritura pública, têm como requisito: partes concordes, herdeiros capazes, e, ausência de testamento, em regra. Em ambos os casos, indispensável a presença de outro protagonista do quadro de desjudicialização: o advogado!

A polêmica e questionada mediação e conciliação em cartório, forma de prevenir litígios e solucionar casos que envolvam direitos disponíveis, dirige as partes à solução de seus problemas, nas serventias extrajudiciais. Apesar de não obrigatória, a presença do advogado garante um pleno exercício de direitos ao cidadão, razão pela qual deve ser recomendada.

Por fim, a autorização para confecção de cartas de sentença notariais, valoriza muito a atividade notarial, mostrando que o Poder Judiciário confia nessa crescente “parceria” com as serventias extrajudiciais.

Rapidez, bom custo-benefício, segurança jurídica e fé-pública são as grandes vantagens em se procurar as serventias extrajudiciais nos casos citados. A expectativa é que as partes troquem aquelas quatro palavras do início do texto por: eu vou ao cartório!

 

Autor: Arthur Del Guércio Neto
Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba. Foi Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Campos do Jordão, e Interventor e Oficial/Tabelião Designado do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cordeirópolis. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. 2º Secretário do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, São Paulo, IEPTB-SP. Conselheiro da Associação dos Titulares de Cartório, São Paulo, ATC-SP. Membro da Comissão de Combate à Lavagem de Dinheiro, do Colégio Notarial do Brasil. Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL. Autor do texto “O protesto de certidões de dívida ativa e a eficiência administrativa”, publicado no livro “Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral”, da Editora Elsevier, bem como em cartilhas do IEPTB-SP e IEPTB-MG. Autor do texto “O protesto extrajudicial como forma de recuperação de crédito”, publicado em cartilha do IEPTB-SP. Coordenador e Autor da obra “O Direito Notarial e Registral em Artigos”, publicada pela YK Editora. Autor da obra “Contos e Causos Notariais”, publicada pela YK Editora. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral, dentre elas a VFK Educação. Colunista Mensal no jornal “Diário do Alto do Tietê – DAT”.

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