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Quem nunca precisou de uma cópia autenticada do RG, de uma conta telefônica, de uma certidão de nascimento ou casamento, de um contrato ou de tantos outros documentos?
A autenticação é um dos atos mais corriqueiros no cotidiano dos cartórios. Muitas vezes, ela é confundida com seu “irmão”, o reconhecimento de firma, já que são praticados, via de regra, em um mesmo setor do cartório.
Relembrando o conteúdo da última coluna publicada, reconhecimento de firma é o ato mediante o qual o Tabelião atesta, com fé-pública, que um dado documento foi efetivamente assinado por aquela pessoa que o subscreve.
Já a autenticação é ato pelo qual o Tabelião declara, também com fé-pública, que determinada cópia confere com o original a ele apresentado. Logo, pressuposto básico para a autenticação é que o interessado tenha em mãos o documento original, cuja cópia pretende autenticar. Além disso, a condição dos documentos apresentados para a autenticação é de suma importância. Não podem ser autenticados num primeiro momento, por exemplo, documentos escritos a lápis e documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique em alteração substancial do documento.
Frequentemente, as pessoas pedem para “autenticar” uma determinada assinatura, quando na verdade pretendem que seja feito o “reconhecimento de firma”; na mão inversa, há aqueles que pedem para “reconhecer firma” na cópia do RG, ocasião em que efetivamente pretendem a “autenticação”. Tais conceitos não se confundem, conforme exposto.
Uma novidade recente, adequando ainda mais os cartórios à moderna realidade, é a possibilidade de se autenticar documentos com origem na internet, num procedimento denominado materialização.
Em muitas ocasiões, os mais variados órgãos exigem a apresentação de cópias autenticadas em sua rotina; no entanto, pode a população voluntariamente fazer uso desse instrumento, pois com um excelente custo-benefício, tem-se a declaração com fé-pública de que certa cópia confere com o original, gerando grande segurança jurídica.
Autor: Arthur Del Guércio Neto
Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba. Foi Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Campos do Jordão, e Interventor e Oficial/Tabelião Designado do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cordeirópolis. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. 2º Secretário do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, São Paulo, IEPTB-SP. Conselheiro da Associação dos Titulares de Cartório, São Paulo, ATC-SP. Membro da Comissão de Combate à Lavagem de Dinheiro, do Colégio Notarial do Brasil. Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL. Autor do texto “O protesto de certidões de dívida ativa e a eficiência administrativa”, publicado no livro “Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral”, da Editora Elsevier, bem como em cartilhas do IEPTB-SP e IEPTB-MG. Autor do texto “O protesto extrajudicial como forma de recuperação de crédito”, publicado em cartilha do IEPTB-SP. Coordenador e Autor da obra “O Direito Notarial e Registral em Artigos”, publicada pela YK Editora. Autor da obra “Contos e Causos Notariais”, publicada pela YK Editora. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral, dentre elas a VFK Educação. Colunista Mensal no jornal “Diário do Alto do Tietê – DAT”.