Reconhecimento de Firmas

Reconhecimento de Firmas

27 de dezembro de 2017
Direito Notarial e Registral

Tempo estimado de leitura: 4 minuto(s)

Quantas vezes não ouvimos alguém dizer: “Vai lá no cartório e reconhece firma, é melhor assim!” Mas afinal de contas, o que é um reconhecimento de firma?

Reconhecimento de firma é o ato mediante o qual o Tabelião atesta, com fé-pública, que um dado documento foi efetivamente assinado por aquela pessoa que o subscreve.

Dois são os tipos de reconhecimento de firma: por semelhança e por autenticidade. O reconhecimento de firma por semelhança se divide em com ou sem valor econômico, dependendo do conteúdo do documento.

O reconhecimento de firma por semelhança é aquele em que o cartório atribui certa assinatura a uma pessoa, confrontando o padrão de assinatura do documento, com aquele já existente no cartório, em ficha-padrão. Aliás, qualquer pessoa, atendidos os requisitos legais, poder ter uma ficha-padrão de assinatura, sem custo, bastando se dirigir ao cartório desejado, portando documento de identidade válido e em condições de uso.

Confrontando a assinatura, é reconhecida a firma, com ou sem valor econômico. Exemplos tradicionais de documento sem valor econômico são a autorização de viagem de menores e a declaração de residência; por sua vez, de documento com valor econômico, um contrato de aluguel de bem imóvel e um contrato de compromisso de venda e compra.

O reconhecimento de firma por autenticidade é aquele em que o signatário do documento deve se dirigir pessoalmente ao cartório e assinar um termo em livro próprio. O citado reconhecimento de firma é previsto como obrigatório em lei para certos casos, por exemplo, no documento de transferência de veículos automotores. No entanto, mesmo naqueles casos não obrigatórios, é recomendável o reconhecimento por autenticidade, pela maior segurança que confere ao ato, em decorrência da presença do signatário.

Reconhecer firmas nos mais diversos documentos é sinônimo de segurança jurídica, na medida em que há presunção de que o signatário do documento efetivamente é aquele que diz ser; essa medida, eu assino embaixo!

 

Autor: Arthur Del Guércio Neto
Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba. Foi Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Campos do Jordão, e Interventor e Oficial/Tabelião Designado do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cordeirópolis. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. 2º Secretário do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, São Paulo, IEPTB-SP. Conselheiro da Associação dos Titulares de Cartório, São Paulo, ATC-SP. Membro da Comissão de Combate à Lavagem de Dinheiro, do Colégio Notarial do Brasil. Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL. Autor do texto “O protesto de certidões de dívida ativa e a eficiência administrativa”, publicado no livro “Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral”, da Editora Elsevier, bem como em cartilhas do IEPTB-SP e IEPTB-MG. Autor do texto “O protesto extrajudicial como forma de recuperação de crédito”, publicado em cartilha do IEPTB-SP. Coordenador e Autor da obra “O Direito Notarial e Registral em Artigos”, publicada pela YK Editora. Autor da obra “Contos e Causos Notariais”, publicada pela YK Editora. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral, dentre elas a VFK Educação. Colunista Mensal no jornal “Diário do Alto do Tietê – DAT”.

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