Da sucessão da responsabilidade trabalhista no meio notarial e de registro

Da sucessão da responsabilidade trabalhista no meio notarial e de registro

27 de dezembro de 2017
Gestão de Cartórios

Tempo estimado de leitura: 46 minuto(s)

Aproxima-se da derradeira fase mais um certame paulista apto a eleger, por ingresso ou remoção, algo próximo de uma centena de notários e registradores, delegatários de relevantíssimo serviço público.

É típico desse momento da concorrência o cuidado que todos os candidatos dispensam ao conhecimento da realidade financeira de cada unidade vaga que lhes seja possível atingir pela escolha.

E nesse contexto econômico-financeiro é de grande valor estimar que passivo trabalhista poderá ser assumido pelo candidato aprovado; o tamanho e as características da herança trabalhista que virá a reboque da outorga da respectiva delegação. Importa conhecer o número de prepostos que está, por assim dizer, ligado à unidade almejada, os salários desses trabalhadores, quais benefícios trabalhistas lhes estão sendo deferidos de forma habitual etc.

É ocasião, portanto, de aferir-se o ônus imposto pela chamada sucessão da responsabilidade trabalhista.

Mas… há sucessão da responsabilidade trabalhista no meio notarial e de registro? O caráter originário da delegação não a descola do passado?

Doutrina e jurisprudência não se mostram, ainda, suficientemente maduras a propiciar que se aponte, com segurança, o destino das pretensões que buscam imputar ao novo delegado a responsabilidade por relações trabalhistas descerradas em épocas passadas, anteriores ao início do exercício da delegação daquele que chega à unidade.

A nós da Consultoria mantida pelo INR é especialmente penoso apontar caminhos e conclusões a respeito do tema aqui agitado, pois, de lado a imaturidade há pouco narrada, elementos de raiz ética obstruem a livre manifestação do nosso pensamento. Em regra, quem chega e quem sai, respectivamente delegado e designado, são assinantes das Publicações INR, usuários, portanto, da Consultoria INR. Ausente posicionamento doutrinário e jurisprudencial unívoco e calejado pela reiteração, qualquer manifestação profissional parecerá aliciada por um dos lados interessados.

Não é coerente com a atividade consultiva ética ressumar qualquer sorte de manifestação que possa ser manejada por um cliente – ou ex-cliente –, em prejuízo de outro.

Mas, se não é conveniente que se manifeste por aqui a opinião do INR sobre o assunto, é absolutamente oportuno que, entretanto, se divulgue que modelos de pensamentos jurídicos têm gravitado em torno da sucessão da responsabilidade trabalhista no meio notarial e de registro.

É, portanto, deixar o leitor saber o que afirmam doutrina especializada e tribunais a respeito do tema. É abandonar a opinião e privilegiar a informação.

Nesse rumo, em primeiro lugar, serão transcritos excertos das obras de três expoentes do ramo trabalhista do Direito. São três autores contemporâneos, que circulam com desenvoltura entre a magistratura e a academia.

Em seguida, serão reproduzidas algumas ementas de decisões judiciais a respeito do palpitante assunto alvo desta coluna.

Boa leitura.

DOUTRINA

1. Mauricio Godinho Delgado – Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mestre em Ciência Política e Doutor em Direito (fragmento extraído da sua obra Curso de Direito do Trabalho – 15ª edição – 2016 – Editora: LTr – Páginas 471 e 472).

“e) A Peculiaridade dos Cartórios Extrajudiciais – Os cartórios extrajudiciais foram regulados pelo art. 236 da Constituição e pela Lei n. 8.935, de 1994. Em vista das peculiaridades dessa figura jurídica, estruturada em torno da figura pessoal do titular da serventia (art. 5º, Lei n. 8.935/94), que ostenta delegação pública pessoal (art. 236, caput, CF/88; arts. 3º, 5º, 14 e 39, Lei dos Cartórios), e da circunstância de que as novas titularidades das serventias supõem a prévia aprovação em concurso público de títulos e provas (art. 236, § 3º, CF/88; art. 14, I, Lei n. 8.935/94), é que se considera empregador a pessoa natural do titular, ao invés de suposto fundo notarial ou estabelecimento cartorário (ou o próprio cartório). Nesta linha dispõe expressamente a Lei n. 8.935 (arts. 20, caput, e 48, caput).

Tais peculiaridades restringem a incidência da sucessão de empregadores regulada pela CLT somente àquelas situações fático-jurídicas em que estejam presentes, concomitantemente, os dois elementos integrantes da sucessão trabalhista, ou seja, a transferência da titularidade da serventia e a continuidade da prestação de serviços. Se não estiverem reunidos esses dois elementos (ou seja, se o antigo empregado não continuar laborando no cartório a partir da posse do novo titular), a relação de emprego anteriormente existente não se transfere para o novo titular da serventia, mantendo-se vinculada, para todos os efeitos jurídicos, ao real antigo empregador, ou seja, o precedente titular do cartório. Não se aplica aqui, portanto, a interpretação extensiva do instituto sucessório, que autoriza a incidência dos efeitos dos arts. 10 e 448 da CLT mesmo que verificada a presença apenas do primeiro elemento integrante da figura jurídica, sem a continuidade da prestação de serviços.”

2. Vólia Bomfim Cassar – Desembargadora do Trabalho do Rio de Janeiro, Mestre em Direito e Doutora em Direito e Economia (excerto colhido da sua obra Direito do Trabalho – 12ª edição – 2016 – Editora: Método – Páginas 464 a 468).

1.4.5. Cartórios Extrajudiciais

Existem duas espécies de cartórios: os judiciais ou serventias judiciais, que se sujeitam ao Poder Judiciário, cujos servidores são funcionários públicos estatutários; e o segundo tipo de cartório, objeto do nosso estudo, que é notarial ou de registro, exercido em caráter privado por outorga do Estado.

(…)

Com o advento da EC nº 7/77, seus titulares passaram a ser escolhidos mediante aprovação em concurso público, abandonando o critério anterior, que era de concessão baseada em interesses políticos. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público – art. 236 da CRFB.

Os trabalhadores em cartórios extrajudiciais, como ajudantes, escreventes e auxiliares, são regidos pela CLT e, quando presentes os requisitos da relação de emprego, serão considerados empregados, porém, submetidos às normas da Organização Judiciária e subordinados também à Corregedoria. O art. 236 da CRFB determinou que a exploração do serviço notarial e de registro seria efetuado e explorado em “caráter privado”, excluindo o Estado como empregador. Logo, o empregador será a pessoa física que o explorar.

De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.935/94, o empregador é o tabelião titular, pois aufere vantajosa renda decorrente do serviço explorado e assume pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais. Por isto, é a pessoa física que deve assinar a carteira de trabalho de todos os empregados do cartório. Assim também o antigo Aviso nº 123/01 (já revogado), expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A lei é expressa no sentido da aplicação da legislação trabalhista aos trabalhadores dos cartórios extrajudiciais.

Os cartórios extrajudiciais representam verdadeira unidade econômica, já que recebem as custas pelos serviços prestados, embora o respectivo titular exerça atividade delegada do Estado. Consequentemente, a legislação trabalhista lhe é totalmente aplicável e, por isso, pode ocorrer a sucessão quando houver substituição de um tabelião titular por outro, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT.

Ao assumir o cartório, após aprovação em concurso público, o tabelião titular sucede o tabelião titular anterior, no que diz respeito às obrigações trabalhistas.

Já o tabelião substituto não tem qualquer responsabilidade, pois sua permanência no cartório se dá por ordem e determinação do Tribunal, e de forma precária. Ademais, o substituto não aufere as vantagens financeiras decorrentes da atividade empresarial, que são revertidas para o Estado, enquanto estiver vago o cartório. Isto se aplica porque o serviço público é essencial e não pode ser paralisado, havendo, portanto, a necessidade da pessoa do tabelião substituto para dirigir, temporariamente, a empresa e a prestação de serviços.

A Lei nº 8.935/94 regulamentou o art. 236 da CF/1988, que estabeleceu que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, tendo consignado que lei específica iria regulamentar a atividade, bem como as responsabilidades decorrentes.

A intenção do legislador, ao atribuir a responsabilidade nos termos do art. 21 da Lei nº 8.935/94, foi estabelecer que, apesar de se tratar de serviço delegado pelo Poder Público, a referida responsabilidade estaria a cargo do titular do notário, cabendo ao Poder Público a fiscalização pela prestação do serviço.

Não se pode extrair do dispositivo em exame, que eventual substituição do titular por outro não importaria na assunção dos riscos do empreendimento, com a responsabilidade pelos débitos trabalhistas porventura existentes, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

O serviço é prestado em caráter privado, embora por delegação do poder público. O notário assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. A única diferença é que há respeito às normas da Corregedoria, que tem papel apenas de fiscalização. Isto não desnatura a natureza trabalhista das relações e não impede a caracterização da sucessão.

Há, entretanto, tese contrária, sob o argumento de que o art. 236 da CRFB/88 estabelece provimento por concurso público, inexistindo ato negocial entre o antecessor e o novo titular, nem transferência do patrimônio.

SERVIÇOS NOTARIAIS. SUCESSÃO. INOCORRÊNCIA. Responsabilidade pessoal do titular da serventia. Serviços notariais e de registros são públicos, por excelência, e executados diretamente, ou por delegação. Não há sucessão possível entre notários, no serviço registral, mesmo frente à regra dos arts. 10 e 448 da CLT. Para que haja sucessão de empregadores, no Direito do Trabalho, é preciso que a empresa, entendida a expressão, como atividade do empresário, passe das mãos de um para as de outro empresário por qualquer modo (venda, cisão, fusão etc.), e que os contratos de trabalho não sofram solução de continuidade. Se os serviços registrais são públicos, pertencem ao Estado, e não ao particular. Logo não são cessíveis por ato entre vivos. O que não é suscetível de suceder. TRT 1ª Reg. 7ª T (RO 10012-2001-491-01-00-0) Rel. Juiz José Geraldo da Fonseca, DO/RJ 24/09/2003.

SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO DE NOTAS OU DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA. Esta turma vem adotando o entendimento de que não há sucessão quando a mudança do titular do cartório ocorre nas condições descritas nestes autos. É que, com a exigência feita pela Constituição de 1988, de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o novo titular assume o cargo e não o patrimônio da antiga empregadora. Como nenhum crédito lhe é repassado, não pode ser responsabilizado pelos débitos anteriores. O serviço cartorial é concedido pelo poder público àquele que foi aprovado em concurso, inexistindo qualquer transação comercial entre o titular anterior e o novo, ou a transferência de patrimônio. A lei, ao estabelecer a responsabilidade do sucessor pelos contratos de trabalho celebrados pelo sucedido, tem em vista a defesa dos direitos já adquiridos pelo trabalhador, que ficariam prejudicados, se, embora ocorrendo a transferência patrimonial, permanecesse o sucedido responsável pelo pagamento das obrigações ajustadas antes da sucessão. TRT 3ª Reg. RO 00910.2003.002.03.00.0, 4ª T. Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault. DJ/MG 06/12/2003.

Não podemos concordar com a tese acima, pois com a alteração da titularidade do serviço notarial ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integram o cartório, como a clientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a área de atuação e, algumas vezes, até o ponto e o estabelecimento, além dos demais elementos corpóreos e incorpóreos da atividade empresarial, cujo conjunto se denominou de fundo empresarial. Acresce mais que a lei não estabelece como requisito a existência de ato negocial. Para ocorrer a sucessão basta a transferência da empresa, independentemente de existir “transação comercial”, máxime quando se trata de mera substituição de concessionário ou de delegatário de serviço público.

A sucessão ocorrerá independentemente da continuidade de contrato de trabalho para o novo tabelião titular, em face da característica da obrigação trabalhista – propter rem, que adere a coisa e a persegue onde estiver.

Assim, o titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho já rescindidos, assim como pelos contratos de trabalho que continuaram em execução, após a sucessão.

CARTÓRIO. SUCESSÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT. Em que pese o cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica própria, é certo que a alteração da titularidade do serviço notarial acarreta a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o Cartório, como a atividade desenvolvida e demais elementos corpóreos ou incorpóreos da atividade empresarial, que se denomina de fundo do comércio. Assim, o titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho já rescindidos, assim como pelos contratos de trabalho que continuarem em execução, após a sucessão. Precedente: TST-RR-50.908/92.6, 5ª Turma, Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo, DJ-03/12/1993). Recurso de revista conhecido e desprovido. TST-RR-684506/00 – Rel. Designado: Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza. DJU 01/10/2004.

CARTÓRIO. SUCESSÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT. 1. A controvérsia em questão gira em torno da existência ou não de sucessão, para fins de responsabilizar o reclamado, ora recorrente, pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo antigo titular da serventia em comento, reconhecendo-se, assim, a unicidade contratual. 2. Obstante a pretensão autoral, o reclamado alega que, em tendo assumido a titularidade do cartório, através de concurso público, conforme atestado pelo documento acostado aos autos (ato executivo nº 4.2102004 de sua nomeação), não poderia equiparar-se a um empregador comum, por se revestir o mesmo de caráter público, constituindo tal fato em óbice à pretensa sucessão trabalhista e, via de consequência o reconhecimento da unicidade contratual. 3. De acordo com o art. 236 da Constituição Federal vigente, o qual foi regulamentado pela Lei nº 8.935/94, é claro em seu bojo ao disciplinar que os serviços notariais e de registro seriam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, tendo consignado que lei específica iria regulamentar a atividade, bem como as responsabilidades decorrentes. 4. Nesta mesma esteira é o art. 3º da Lei nº 8.935/94, que diz: “notário ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. Desta forma, não há dúvida, os serviços notariais recebem mera delegação do Estado, para o exercício de atividade de natureza pública, razão pela qual não são órgãos públicos e se equiparam ao empregador comum, inserido no § 1º, do art. 2º, da CLT. 5. Portanto, uma vez que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, mesmo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades cartoriais. 6. Daí concluir-se que a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão dos empregadores, sendo o tabelião sucessor responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos (arts. 10 e 448 da CLT), sendo aquela a hipótese dos autos, razão pela qual há de se reconhecer a unicidade contratual pretendida por flagrante sucessão operada. 7. Admitido o reclamante para os trabalhos cartoriais em 14/04/2003, quando figurava outro notário que não o reclamado, só vindo este último a sê-lo a partir de 01/12/2004, ficando o contrato da reclamante mantido até a data de seu pedido de demissão em 31/12/2004. TRT, 1ª Reg, 5ª T, RO 01643-2005-204-01-00-0, Rel. Ricardo Damião Areosa, DORJ de 08/11/2006.

Legitimidade Passiva

Apesar do cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica, é parte legítima para configurar no polo passivo ou ativo da relação processual, uma vez que em caso de vacância continua exercendo suas atividades notariais, contratando empregados, assalariando-os e cumprindo com suas obrigações trabalhistas. Ademais, segundo o art. 2º da CLT, empregador é a empresa, isto é, a atividade econômica produtiva, despersonificando a pessoa física ou jurídica que a explora. Apesar do § 3º do art. 236 da CRFB proibir a vacância por mais de seis meses, percebemos que, na prática, os cartórios permanecem anos sem tabelião titular, em face do desinteresse de alguns candidatos aprovados, em face das brigas judiciais travadas por concursos anulados. Ora, se o cartório que não tem tabelião titular assume direitos e tem obrigações e, para defesa de seus direitos, ajuízam ações ou se defendem, não se poderia pretender rejeitar ação movida contra o cartório que não tem tabelião titular, sob o argumento que não possui legitimidade passiva.

Não é crível se imaginar que um processo possa permanecer paralisado ou sem réu legitimado para responder a ação enquanto não tiver um tabelião principal. Tal atitude feriria o acesso à Justiça.

Defendemos que, mesmo existindo tabelião titular, melhor seria manter no polo da relação processual a “pessoa jurídica” do cartório, ao invés da pessoa física do titular, para se evitar problemas com a sucessão em face das constantes trocas de titulares e da permanência temporária de um tabelião substituto.

Por outro lado, como ficaria o empregado contratado pelo tabelião substituto se ele não é, segundo a lei, o empregador? Quem assinaria sua CTPS?

A tese por nós defendida de que a “pessoa jurídica” do cartório deve assinar a CTPS, é medida de proteção aos empregados, evita incidentes em caso de sucessão no curso do contrato, no processo e na execução, pois esta, por fim recairá de fato sobre a unidade econômica produtiva e não sobre a pessoa física sucessora, que só responderá em casos de desconsideração da “pessoa jurídica”.

Assim, o direito do trabalhador é garantido facilmente na fase de execução, com a penhora da renda dos cartórios, que, aliás, costuma ser bastante elevada.

CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A pessoa do titular da serventia pública, como é o caso de cartório que, por delegação do poder público, presta serviços à coletividade na condição de empresa privada, confunde-se com a própria instituição, enquanto investido no cargo. Assim, o vínculo de emprego, quando o contrato é regido pela legislação trabalhista, hipótese admitida anteriormente à promulgação da atual Carta Política, faz-se diretamente com o titular da serventia, mas é o acervo da empresa que responde pelos créditos trabalhistas. Portanto, o cartório, obrigatoriamente, deverá fazer parte da relação processual formada em juízo, porque configurada a figura da responsabilidade solidária. 2. Recursos de revistas conhecidos em parte e providos. TST-RR-204246/95.9 (Ac. 3ª T. – 8388/96) – 10ª Reg – Rel. Designado: Min. Francisco Fausto. DJU 07/03/1997, p. 5.773.”

3. Gustavo Filipe Barbosa Garcia – Procurador do Trabalho do Ministério Público da União, Ex-Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Ex-Auditor Fiscal do Trabalho, Doutor em Direito e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (trecho derivado da sua obra Curso de Direito do Trabalho – 10ª edição – 2016 – Editora: Forense – Páginas 377 a 381).

“11.4.3. Cartórios notariais e de registro (extrajudiciais)

Os cartórios notariais e de registro são também conhecidos como cartórios não oficializados, distinguindo-se dos cartórios judiciais. Nestes últimos, por tratar-se de serventias judiciais, subordinadas ao Poder Judiciário, os seus servidores são, normalmente, estatutários.

Já quanto aos cartórios notariais e de registro, cabe destacar o art. 236, caput, da Constituição Federal de 1988, de acordo com o qual: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentando o preceito constitucional, dispõe sobre serviços notariais e de registro.

Desse modo, os notários, registradores e tabeliães são entendidos como agentes públicos delegados, ou seja, particulares que exercem um serviço público em conformidade com as normas do Estado, sob a fiscalização do Poder Público.

Os titulares dos referidos cartórios não judiciais, no exercício da delegação estatal, podem contratar trabalhadores para auxiliar no exercício da atividade objeto da delegação estatal. Nesse caso, o entendimento é de que o titular do cartório notarial ou de registro se equipara ao empregador (art. 2º, § 1º, da CLT), para fins da relação jurídica estabelecida com os seus empregados.

Efetivamente, de acordo com o art. 20 da Lei 8.935/1994: “Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”.

Como se nota, restou confirmado o regime trabalhista, conforme a CLT, para os empregados de cartórios notariais e de registro.

Mesmo assim, quanto aos escreventes e auxiliares que já se encontravam prestando serviços nos cartórios não oficializados quando do advento da Lei 8.935/1994, cabe destacar as seguintes disposições:

“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”

Observados esses aspectos, cabe fazer menção à controvérsia existente quanto à aplicabilidade da sucessão trabalhista na hipótese de alteração da titularidade do cartório não oficializado.

Há entendimento de que o titular do cartório extrajudicial, por se equiparar ao empregador na contratação de empregados, corre o risco da atividade exercida, de modo que os arts. 10 e 448 da CLT incidem havendo mudança de titularidade, por se tratar de transferência da unidade econômico-jurídica, resguardando-se os direitos dos empregados contratados anteriormente. Nesse sentido, têm-se as seguintes decisões:

“Recurso de revista. Mudança da titularidade de cartório extrajudicial. Sucessão trabalhista. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por Reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. No caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que deu provimento ao apelo obreiro para reconhecer a responsabilidade trabalhista do anterior titular do cartório” (TST-4ª T.-RR-474/2003-107-03-00.9, Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU 16/08/2006).

“Recurso de revista. Sucessão trabalhista. Titular de cartório extrajudicial. Possibilidade. Responsabilidade do sucessor. 1 – A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. 2 – O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Desse modo, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. 3 – Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. 4 – Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de Revista conhecido e desprovido” (TST-3ªT. RR-534/2004-019-10-00.8, Rela. Mina. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 17/11/2006).

No entanto, pode-se defender tese distinta. O titular do cartório notarial ou de registro, para ingressar nessa atividade, depende de aprovação, em concurso público, de provas e títulos (art. 236, § 3°, da CF/1988). Desse modo, na mudança de titularidade do cartório não se verifica propriamente aquisição, cessão, transação comercial ou civil, ou mesmo transferência de titularidade da empresa ou de atividade econômica organizada. Tanto é assim que o novo titular do cartório, após a necessária aprovação em concurso público, assume a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro (art. 14 da Lei 8.935/1994), mas não recebe o patrimônio do antigo titular. Por isso, referida corrente entende não ser aplicável a sucessão trabalhista ao caso, tal como prevista nos arts. 10 e 448, afastando a responsabilidade do atual titular do cartório quanto aos débitos decorrentes dos contratos de trabalho mantidos com o antigo empregador. Nessa linha, cabe transcrever a seguinte decisão:

“Sucessão trabalhista. Titular de cartório. Contrato de emprego extinto. Ausência de prestação de serviços. 1. Os contratos de trabalho executados em favor da serventia extrajudicial são firmados diretamente com a pessoa do titular do cartório. 2. Excetuada a continuidade do labor em prol do novo titular, cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas obrigações derivantes das respectivas rescisão de contrato de trabalho. ( sic ) 3. Incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do cartório, provido mediante aprovação em concurso público, não se caracteriza sucessão trabalhista, sob pena de a assunção do passivo trabalhista contraído do antigo titular constituir imenso desestímulo à participação no certame. 4. Recurso de revista não conhecido.”. (TST – 1ª Turma – RR-547/2004-015-10-00.1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 09.06.2006).”

De todo modo, de acordo com a atual jurisprudência do TST, a sucessão trabalhista em caso de mudança de titularidade de cartório extrajudicial ocorre quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica, houver a continuidade na prestação de serviços em favor do titular sucessor. Nesse sentido, cabe destacar os seguintes julgados:

“Recurso de revista. […] Mudança de titularidade de cartório extrajudicial. Ausência de sucessão trabalhista. Não continuidade da reclamante no cartório. Responsabilidade do titular anterior do cartório. A jurisprudência iterativa desta Corte é no sentido de que a mudança de titularidade de cartório extrajudicial somente pode ocasionar a sucessão trabalhista quando haja continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor, o que não ocorreu no caso. Assim, sendo incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do cartório, não há sucessão trabalhista. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento […]” (TST, 6ª T., RR 77700-29.2005.5.15.0036, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09.10.2015).

“Recurso de revista. Mudança de titularidade de cartório extrajudicial. Responsabilidade. Sucessão trabalhista. Recurso interposto antes da Lei nº 13.015/2014. I – Nos termos da jurisprudência do TST, a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Considerando que, na hipótese, houve mudança de titularidade do cartório e a reclamante continuou prestando seus serviços ao novo titular, não há como afastar a sucessão. […] Recurso de revista não conhecido” (TST, 5ª T., RR 214-44.2012.5.04.0871, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT26.06.2015).

JURISPRUDÊNCIA

 Lides envolvendo trabalhadores “celetistas” e notários e registradores

“SUCESSÃO TRABALHISTA. NOVO DELEGATÁRIO – CONTRATO EXTINTO = SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZADA Ocorre sucessão trabalhista por transferência de cartório de serventia ao novo delegatário, que assume a posição de gestor do cartório. O acesso à função por concurso público, na forma prevista no art. 236 da CF na atual posição do C. TST não exclui a relação causal na medida em que o certame foi previsto para salvaguardar o acesso à função pública delegada, não se confundindo com a aquisição originária da propriedade empresarial. Recurso do reclamante a que se dá provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. DO DELEGATÁRIO INTERINO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. O caráter limitado da delegação interina em cartórios extrajudiciais impõe restrições administrativas, conforme provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Por tal razão, durante o período provisório em que ocupa as funções, o delegatário está exercendo função pública que não pode se equiparar à empresarial, Não há como reconhecer sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pelas parcela rescisórias. Recurso ordinário do terceiro reclamado a que se dá provimento.” (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0001245-59.2015.5.02.0060 – São Paulo – 9ª Turma – Rel. Des. Bianca Bastos – DJ 01.06.2016).

“Sucessão: Tabelião de notas: Diante do previsto na Lei 8.935/1994, que no art. 21 dispõe que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal”, não há falar em sucessão ou responsabilidade de um Tabelião por encargos trabalhistas de empregados relativos a períodos anteriores, ainda haja continuidade na prestação de serviços. Cada Tabelião responde pessoalmente pelos débitos relativos aos períodos de respectiva prestação de serviços.” (TRT/SP – 00015185020135020014 – RO – Ac. 6ªT 20160132899 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 21/03/2016) (Original sem destaques).

“(…) CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos.” (TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº 191300-69.2007.5.15.0032 – Campinas – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ 18.09.2015) (Original sem destaques).

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, esta Corte tem entendido que o cartório extrajudicial não detém legitimidade para figurar no polo passivo em face da ausência de personalidade jurídica. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. A atual jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que o Reclamante não laborou para o novo titular da serventia. Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (…)” (TST – Recurso de Revista nº 245900-41.2007.5.02.0084 – São Paulo – 5ª Turma – Rel. Min. Maria Helena Mallmann – DJ 31.05.2015).

“CARTÓRIOS – PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. O artigo 21 da Lei nº 8.935/94 não deixa margem a dúvidas ao tratar o notário ou oficial como um gestor, um gerente, um administrador da entidade, distinguindo-o da entidade administrada. O tabelião, ou notário, ou oficial de registro não é a entidade, não se confunde com a entidade, não é a pessoa jurídica, apenas administra, gerencia a entidade. Diz o parágrafo único do art.41 do CCB que, “Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Essa entidade, o Cartório, por vezes é proprietária do imóvel que ocupa, ou o loca em nome próprio. Possui livros e registros que não pertencem ao notário mas à própria entidade Cartório. Firma contratos em nome próprio. Movimenta contas bancárias em nome próprio. Possui inscrição junto à fazenda, com CNPJ próprio. Possui inscrição Estadual e Municipal. E paga impostos. Personalidade jurídica nada mais é que a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Os entendimentos relativos à existência ou não de personalidade jurídica dos cartórios, não se sobrepõem à realidade. No presente caso, o Cartório existe como entidade registrada em órgãos públicos, como Ministério da Fazenda e Ministério do Trabalho, anotou o contrato de trabalho e efetuou transferências bancárias em seu nome. Em razão dessas circunstâncias, ouso discordar da ideia comum, para afirmar que os Cartórios são pessoas jurídicas e têm personalidade jurídica, desde que inscritos nos órgãos fazendários com matrícula própria, mantenham contas bancárias em nome próprio e contratem empregados anotando o contrato de trabalho em nome próprio. Recurso provido.” (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0179300-57.2002.5.02.0005 – São Paulo – 14ª Turma – Rel. Des. Manoel Antonio Ariano – DJ 17.04.2015) (Original sem destaques).

Lides envolvendo trabalhadores ditos “estatutários” (ou “não-optantes”) e notários e registradores

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Escreventes regidos pelo regime estatutário pretendem o recebimento de quinquênios. Ação proposta em face do espólio da antiga titular da delegação. Ilegitimidade passiva reconhecida. Legitimidade passiva que é do titular atual da delegação (pessoa física). Novo delegado que assume o ativo e o passivo do tabelião anterior. Continuidade do vínculo de emprego entre os autores e o atual titular do cartório. Sucessão configurada. Extinção da ação. Recurso da ré provido e recursos dos autores prejudicados. (TJSP – Apelação Cível nº 1003714-94.2014.8.26.0604 – Sumaré – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi – DJ 23.08.2016).

“APELAÇÃO – Pedido de indenização por danos morais e materiais – Funcionário de serventia extra-judicial – Danos havidos no âmbito da relação funcional, decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias em favor do autor – Demanda proposta em face do Cartório e do atual Tabelião – Ilegitimidade passiva – Extinção do processo, sem resolução de mérito – Reforma parcial que se impõe – Serventia extrajudicial que não é dotada de personalidade jurídica – Ausência de capacidade de ser parte – Extinção do feito corretamente pronunciada em relação ao Cartório – Legitimidade passiva que é do titular da serventia (pessoa física) – Novo tabelião, ademais, que assume o ativo e o passivo do tabelião anterior – Sucessão caracterizada – Legitimidade daí decorrente – Sentença reformada – Julgamento imediato da lide – Parcial procedência dos pedidos – Pedido de pagamento de indenização por danos morais – Inadmissibilidade, no caso – Hipótese que não trata apenas de imputar responsabilidade ao novo tabelião pelo passivo trabalhista/funcional da serventia, mas de condená-lo por dano moral não causado por ele – Dano material, contudo, caracterizado – Possibilidade de responsabilização do autor, nesse particular – Indenização devida – Ressarcimento dos valores correspondentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas após a data em que o autor já teria direito à aposentadoria – Recurso parcialmente provido.” (TJSP – Apelação Cível nº 0002184-32.2013.8.26.0564 – São Bernardo do Campo – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maria Olívia Alves – DJ 29.07.2016).

APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ESCREVENTES E AUXILIARES EM REGIME ESPECIAL – VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO – Serventuário admitido na serventia antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista – Art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – Não recepção pela atual titular da delegação – Ausência de vínculo laboral com a nova titular – Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Provas suficientes para a solução da lide. PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Não transcurso de três anos entre a dispensa e o ajuizamento – Aplicação do art. 206, § 3º, do CC, por não se tratar de demanda contra a Fazenda Pública. VERBAS RESCISÓRIAS – Descabimento – Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido – Estabilidade inexistente – Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada – Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Inexistência de vínculo laboral com o novo titular – Solução de continuidade verificada – Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular – Serventuário que, aliás, assumiu interinamente a delegação, de forma precária, nos dois anos anteriores à investidura da nova titular – Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT. INDENIZAÇÃO – Descabimento – Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial – Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, de 02/07/2012 – Precedentes. DANOS MORAIS – Inocorrência – HONORÁRIOS – Majoração para 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC. Sentença de improcedência reforma, em pequena parte, tão somente para majorar a verba honorária – Recurso de apelação do autor improvido e recurso adesivo do patrono da ré provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0010048-11.2014.8.26.0266 – Itanhaém – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maurício Fiorito – DJ 17.06.2016).

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – Reclamação trabalhista ajuizada por ex-servidor de serventia extrajudicial – Incompetência da Justiça Comum – Preliminar rejeitada – Artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.395/94 – Serviço prestado por delegação do poder público – Servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 – Opção pelo regime estatutário híbrido – Competência da Justiça Estadual e não da Justiça do Trabalho. COMPETÊNCIA INTERNA – Reclamação trabalhista ajuizada por ex-escrevente de serventia extrajudicial contra sucessor do ex-patrão – Inexistência de ente público no polo passivo da lide – Competência da Seção de Direito Público. NULIDADE DA SENTENÇA – Ausência de fundamentação – Suposta ofensa ao artigo 458 do CPC – Inocorrência – Apresentação suficiente dos fundamentos de fato e de direito – Fundamentação concisa não se confunde com omissão – Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA – Tese rejeitada – Suficiência da prova documental para o perfeito conhecimento da lide – Expressão manejada com força retórica – Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Modificação da titularidade da serventia extrajudicial – Cobrança de verbas trabalhistas – Assunção de todas as responsabilidades, inclusive as advindas das relações trabalhistas – Responsabilidade do atual tabelião – Preliminar rejeitada. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – Serventia extrajudicial – Ex-escrevente não optante pelo regime celetista, facultado na Lei Federal nº 8.395/94 – Pretensão de recebimento de adicionais de quinquênio, licenças prêmio não usufruídas e gratificação de um salário por ano de serviço, prevista no item 49 do Capítulo I, do Provimento 14/91 – Sentença de procedência integral da ação, parcialmente reformada – Descabimento das verbas referentes aos quinquênios e licenças prêmio – Remanesce o direito à gratificação de um salário por ano de serviço, prevista em norma administrativa – Apelação do empregador parcialmente provida. (TJSP – Apelação Cível nº 1008250-89.2013.8.26.0053 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fermino Magnani Filho – DJ 17.12.2015).

EMBARGOS INFRINGENTES – Serventia extrajudicial – Escrevente de cartório não oficializado que pugna pelo recebimento de quinquênios e licenças-prêmio – Aposentadoria ao embargante que se deu antes da delegação ao novo oficial – Delegação de caráter originário e autônomo que não implica responsabilidade por débitos de natureza trabalhista ou mesmo estatutária da delegação anterior – Embargos infringentes rejeitados. (TJSP – Embargos Infringentes nº 1006461-55.2013.8.26.0053/50000 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza – DJ 21.09.2015).

SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Responsabilização do atual Oficial do Cartório sobre as dívidas remuneratórias dos prepostos, mesmo que a aposentação tenha ocorrido antes de sua nomeação ao cargo público por delegação – Diferenças remuneratórias identificadas, notadamente com a observância dos itens 48 do Capítulo IV e o 4 do Capitulo V, do Provimento 14/91, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Procedência da ação decretada por este Colegiado – Recurso do autor provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0045729-07.2011.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – DJ 15.05.2013).

 Determinação da CGJ/SP dirigida a notários e registradores e relacionada aos ditos “estatutários” (ou “não-optantes”)

 Processo nº 2012/41723 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(188/12-E)

PESSOAL – Serventia extrajudicial – Escreventes e auxiliares em regime especial – Artigo 48, § 2.º, da Lei n.º 8.935/1994 – Estabilidade inexistente – Formalização da dispensa dos não-recepcionados e comunicação à Corregedoria Geral da Justiça – Obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro.

(…)

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:

(…)

III) reconhecer que os notários e registradores – não pretendendo contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos escreventes e dos auxiliares não-optantes, não submetidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.935/1994, à legislação trabalhista -, têm, em relação àqueles que, ao tempo da investidura, prestavam serviços na serventia onde nucleados os serviços notariais e de registro que titularizam, a obrigação de formalizar a dispensa, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados do início da atividade notarial ou de registro;

(…); e

V) constar, dos próximos editais dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações, a obrigação a que se refere o item III deste parecer. (Original sem destaques).

Nota: o artigo, acima reproduzido, foi publicado originariamente no Boletim Eletrônico INR nº 7785, em 21/11/2016.

 

Autor: Anderson Herance
Advogado, coordenador trabalhista da Consultoria INR e coeditor das Publicações INR.

Compartilhe: