Ata Notarial

Ata Notarial

27 de dezembro de 2017
Direito Notarial e Registral

Tempo estimado de leitura: 4 minuto(s)

Falar é fácil, mas provar…também é fácil! Pelo menos com a ata notarial, tema da coluna de hoje.

Ata notarial nada mais é que um instrumento público, mediante o qual o Tabelião capta um fato ou situação, relatando-o em seu livro de Notas, de forma imparcial! É um poderoso meio de prova na esfera judicial.

Sua grande vantagem frente a outros meios de prova, além da rapidez com que é produzida, é ser dotada de fé-pública, inerente à atividade notarial, tornando presumidamente verdadeiros os fatos nela constantes.

2016, ano em que contratos são fechados por e-mail, relacionamentos são iniciados e terminados por Facebook, reuniões são marcadas e canceladas por mensagens de texto… quantos desdobramentos podem ocorrer dessas situações, com consequências marcantes na vida dos envolvidos! Nesse cenário, a ata notarial tem fundamental importância.

Pensemos num empresário que feche uma importante negociação por e-mail. No entanto, após o fechamento do negócio, a parte contrária se recusa a cumprir o combinado. A parte prejudicada pode procurar um cartório de Notas e solicitar a lavratura de uma ata notarial, com todo o conteúdo do e-mail de fechamento do negócio, documento que valerá como prova em futura composição ou processo judicial.

Quantos namorados abandonados não ofendem seus anteriores parceiros pelo Facebook? Ou quantas hostilidades gratuitas não são praticadas pelo pretenso anonimato do mundo virtual? Pelo uso da ata notarial, podem ser comprovadas, com fé-pública, tais ofensas, inclusive com impressão de imagens coloridas, compondo prova robusta em eventual litígio com o agressor.

Mensagens de texto, hoje talvez mais utilizadas que a própria telefonia celular, podem ter seu conteúdo, vinculado ao aparelho em que se encontram, transcrito em uma ata notarial, também sendo potente mecânica probatória.

Exemplos, como tantos outros, de utilização da ata notarial, a qual é prevista em nossa legislação há muitos anos, mas ainda pouco conhecida e utilizada. Para quem precisa provar, e não quer complicar, a ata notarial é fundamental!

 

Autor: Arthur Del Guércio Neto
Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba. Foi Tabelião do Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Campos do Jordão, e Interventor e Oficial/Tabelião Designado do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cordeirópolis. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. 2º Secretário do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, São Paulo, IEPTB-SP. Conselheiro da Associação dos Titulares de Cartório, São Paulo, ATC-SP. Membro da Comissão de Combate à Lavagem de Dinheiro, do Colégio Notarial do Brasil. Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL. Autor do texto “O protesto de certidões de dívida ativa e a eficiência administrativa”, publicado no livro “Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral”, da Editora Elsevier, bem como em cartilhas do IEPTB-SP e IEPTB-MG. Autor do texto “O protesto extrajudicial como forma de recuperação de crédito”, publicado em cartilha do IEPTB-SP. Coordenador e Autor da obra “O Direito Notarial e Registral em Artigos”, publicada pela YK Editora. Autor da obra “Contos e Causos Notariais”, publicada pela YK Editora. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral, dentre elas a VFK Educação. Colunista Mensal no jornal “Diário do Alto do Tietê – DAT”.

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